Processo 3002621-88.2025.8.06.0101

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3002621-88.2025.8.06.0101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES     RECURSO INOMINADO Nº 3002621-88.2025.8.06.0101 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL RECORRIDA: MARIA GLEICIANE RODRIGUES NASCIMENTO ALVES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA COMPROVADO INTEMPESTIVAMENTE NOS AUTOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Gleiciane Rodrigues Nascimento Alves contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, na qual a autora alegou na petição inicial que, tendo solicitado a instalação de energia elétrica em sua residência em 16 de abril de 2025, a ré não cumpriu o serviço, motivando o ajuizamento da ação. Requereu a condenação da ré a realizar a ligação, sob pena de multa, e a pagar uma indenização por danos morais. Após a formação do contraditório e apresentação de defesa, sobreveio sentença proferida em 8 de agosto de 2025 (Id. 28753813), na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ENEL a realizar a ligação da unidade consumidora no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 15.000,00), e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. Em acórdão (Id. 29665092), esta Turma Recursal conheceu dos recursos interpostos por ambas as partes e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, por entender que a demora da concessionária foi injustificada e que o valor da indenização se mostrou razoável e proporcional. Além disso, condenou a ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certificado em 21 de novembro de 2025 (Id. 31234873), os autos foram remetidos à origem, onde em 18 de dezembro de 2025 (Id. 37936856), a parte autora protocolou petição de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 19.874,71, montante que englobava os danos morais corrigidos (R$ 4.254,37), os honorários sucumbenciais (R$ 6.020,34) e as astreintes (R$ 9.600,00), decorrentes de 48 dias de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. A Secretaria certificou em 03 de março de 2026 que o prazo para pagamento voluntário pela executada havia transcorrido em 11 de fevereiro de 2026, aplicando-se sobre o débito a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, o que elevou o valor total para R$ 21.862,18. Na mesma data, 3 de março de 2026, a ENEL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 37936860), alegando, em suma, a nulidade da cobrança de astreintes por ausência de intimação pessoal nos moldes da…

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