Processo 3002622-88.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3002622-88.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) AGRAVADO : EDSON DE SOUZA MARQUES ADVOGADO(A) : ERICK SOBOTYK LEMOS (OAB RS125116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão ( index 231572525 do processo de origem) proferida pelo r. Juízo de Direito do 11.º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis Capital), que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] 1) Defiro a GJ requerida. Anote-se. 2) Cuida-se de ação proposta por EDSON DE SOUZA MARQUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DIGIO S/A. Alega que se encontra em situação de superendividamento, por ter contraído diversos empréstimos que vêm comprometendo significativamente sua renda, pois superam o limite de 30% sobre seus rendimentos. Requer a tutela de urgência para: (i) que os descontos em sua folha de pagamento sejam limitados ao patamar de 30% de sua remuneração líquida (após os descontos legais); (ii) que não haja a incidência de encargos moratórios relativos aos valores que sobejar ao limite de 30%; (iii) que seja proibida a negativação de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, relativamente aos empréstimos consignados objeto da presente ação; (iv) e que seja vedada a realização de descontos de valores oriundos dos empréstimos consignados diretamente em sua conta corrente, tendo em vista que tal conduta violaria a modalidade de pagamento originalmente contratada nos mútuos. DECIDO. A limitação em 30% de descontos para empréstimos consignados decorre de previsão legal, prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 10.820/03. Deste modo, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e considerando que os descontos dos empréstimos consignados em contracheque, sem observância da limitação de sua totalidade ao patamar de 30%, comprometem a subsistência da parte autora, que depende de seus vencimentos para sobreviver e para melhor equilibrar a situação de superendividamento ora vivenciada, evitando-se a onerosidade excessiva do consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar (i) que os descontos em folha de pagamento da parte autora sejam limitados ao patamar de 30% de sua remuneração líquida (após os descontos legais); (ii) que não haja a incidência de encargos moratórios relativos aos valores que sobejar ao limite de 30%; (iii) que seja proibida a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, relativamente aos empréstimos consignados objeto da presente ação; (iv) e que seja vedada a realização de descontos de valores oriundos dos empréstimos consignados diretamente na conta corrente da parte autora, tendo em vista que tal conduta violaria a modalidade de pagamento originalmente contratada nos mútuos, sob pena de multa, para cada eventual descumprimento dessa decisão, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3) OFICIE-SE ao órgão pagador para ciência da decisão e para que proceda ao seu devido cumprimento, nos termos do verbete n. 144 da Súmula do TJERJ, podendo o ofício ser retirado pelo patrono da parte autora, se assim requerido. Ainda, deverá apresentar os dados necessários à instrução do ofício, se não constarem dos autos. 4) CITE-SE e INTIME-SE, com exceção Banco Digio, posto que se manifestou espontaneamente nos autos, devendo tão somente ser…
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