Processo 3002624-23.2025.8.06.0043
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3002624-23.2025.8.06.0043 Apelante: FRANCISCA ELMA DE SOUZA Apelado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA SEGURADORA S/A, por ausência de interesse de agir. A autora afirmou ser professora, perceber remuneração líquida aproximada de R$ 2.381,30 e ter cerca de 70% de seus rendimentos comprometidos por contratos bancários e financiamento habitacional, apontando contratos específicos e juntando documentos relativos a renda, saldos, parcelas, plano de saúde e cálculo particular de repactuação (IDs 36747384, 36747388, 36747389, 36747390, 36747391, 36747392, 36747393 e 36747394). A sentença aplicou o art. 54-A, § 1º, do CDC e o Decreto nº 11.150/2022, fixando como parâmetro o mínimo existencial de R$ 600,00 e excluindo, para a aferição pretendida, dívidas de empréstimo consignado e cartão de crédito (ID 36747395). A apelante sustentou a ilegalidade da leitura restritiva do decreto, a necessidade de interpretação teleológica da Lei nº 14.181/2021, a consideração concreta de suas despesas essenciais e o retorno dos autos à origem para processamento da ação e designação da audiência do art. 104-A do CDC (ID 36747396). Foram apresentadas contrarrazões por BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (IDs 36747417, 36747419, 36747420 e 36747421). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente dialeticidade, tempestividade e preparo; (ii) se a menção recursal a despesas essenciais configura inovação recursal impeditiva do conhecimento; (iii) se era juridicamente adequado indeferir a petição inicial por ausência de interesse de agir antes da instauração do procedimento do art. 104-A do CDC; (iv) se o Decreto nº 11.150/2022 poderia ser utilizado como filtro absoluto de admissibilidade para afastar, de plano, a análise de contratos consignados e a aferição concreta do mínimo existencial; (v) se o retorno dos autos à origem deve ocorrer para regular processamento da ação, com exame das questões remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial, foi interposta pela autora sucumbente, apresenta pedido de cassação ou reforma da sentença e impugna especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, em especial a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, a exclusão de determinadas modalidades de crédito e a conclusão de ausência de interesse de agir (IDs 36747395 e 36747396). A dispensa do preparo decorre da justiça gratuita reconhecida nos autos, e não há notícia de intempestividade na extração processual. 4. Não há inovação recursal impeditiva do conhecimento. A pretensão deduzida no recurso permanece limitada ao reconhecimento do interesse de agir e ao retorno dos autos à origem para…
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