Processo 3002625-58.2025.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002625-58.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SABINO DO NASCIMENTO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA SABINO DO NASCIMENTO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que jamais contratou o cartão de crédito consignado e/ou a operação financeira que originou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de contratação fraudulenta. Em razão disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida, ID 157651124. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 165806555), na qual sustentou a regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada por meio eletrônico, mediante assinatura digital com autenticação por biometria facial. Para tanto, juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, o Termo de Adesão, o Termo de Consentimento, os registros da plataforma de autenticação digital, o histórico da assinatura eletrônica, bem como o comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Sem réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo sem requerimentos capazes de justificar a dilação da instrução, razão pela qual o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis o breve relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz automaticamente ao reconhecimento da procedência da demanda, tampouco afasta a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, verificamos entendimento pacífico firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DE VALORES. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMISSÃO DE BOLETOS. TARIFAS. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO CONFORME TABELA DE TARIFAS VIGENTE. MAJORAÇÃO. LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES COBRADOS E TABELA OFICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida em ação de ressarcimento em dobro de valores, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, e condenou a demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados…
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