Processo 3002625-71.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3002625-71.2024.8.06.0001 RECORRENTE: VANIR REIS PINTO JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por VANIR REIS PINTO JUNIOR, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vanir Reis Pinto Júnior em face do Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará(NUNECE) objetivando, em síntese, medida judicial a fim de "determinar aos Requeridos que, torne definitiva a nomeação e posse do Requerente para o cargo PROFESSOR ADJUNTO, tendo em vista sua aprovação no concurso público para provimento de cargos pertencentes ao quadro permanente de pessoal da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (objeto Edital n.º 12/2022 - FUNECE) uma vez que demonstrou-se nos autos a manutenção de 2 (dois) professores temporários os quais estão desempenhando atividade típica de servidor efetivo durante a vigência do concurso prestado pelo autor ensejando a preterição daqueles aprovados em concurso público e, ainda, a existência de 131 cargos vagos" (ID 79076672). Relata que foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de professor, referente ao Edital n.º 12/2022 - FUNECE, bem como alega aprovação com nota suficiente para enquadrá-la dentro do número de vagas. Acrescenta que a Administração deu causa a preterição da parte autora, tendo em vista sucessivas seleções públicas para contratação de servidores temporários para atividade-fim, restando evidente a necessidade de preenchimento regular da vaga por meio de nomeação em caráter efetivo, razão pela qual ingressara com a presente demanda. A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida. Sentença improcedente, posição que foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, II, IV e IX da CF, bem como ofensa ao Tema n. 784-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de…
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