Processo 3002626-36.2025.8.06.0158
TJCE • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002626-36.2025.8.06.0158 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCA BRILHANTE DE SOUSA SILVA, ELENILSON CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: GENEILSON CLEMENTE DA SILVA Vistos em conclusão I.Relatório Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por FRANCISCA BRILHANTE DE SOUSA SILVA e ELENILSON CLEMENTE DA SILVA em favor de GENEILSON CLEMENTE DA SILVA, objetivando a nomeação do segundo requerente como curador do interditado, em substituição à primeira requerente, atualmente investida no encargo (IDs 186854044 e 186854054). Alegam que Francisca Brilhante, genitora do curatelado, apresenta limitações de saúde decorrentes de tratamento oncológico, não possuindo mais condições de exercer adequadamente a curatela, razão pela qual postulam a transferência do encargo ao irmão do interditado. Por decisão de ID 187135309, foi indeferido o pedido de tutela provisória, determinando-se a realização de estudo social e audiência de entrevista. Foi juntado relatório social pela perita nomeada (ID 198166264), tendo o Oficial de Justiça certificado a visível incapacidade mental do interditado (ID 198865038). Realizada audiência, não foi possível entrevistar o interditado, sendo nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, a qual manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 199238763). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão, com a manutenção da atual curadora (ID 204874318). É o relatório. DECIDO. II.Fundamentação Mérito A presente controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, em estrita observância ao que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos, complementada pela exaustiva avaliação técnica realizada pela assistente social nomeada por este juízo, é plenamente suficiente para o esclarecimento da matéria de fato e de direito, tornando desnecessária e inócua a produção de outras provas em sede de audiência de instrução complementar. A análise da pretensão de substituição do múnus da curatela exige a compreensão de que tal instituto possui natureza eminentemente protetiva, cuja aplicação destina-se, de forma primordial, a salvaguardar os interesses e a integridade da pessoa curatelada. Conforme os parâmetros normativos vigentes no ordenamento civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação ou a alteração do curador deve recair sobre aquele que demonstrar melhores condições e aptidões práticas para atender de forma plena às necessidades cotidianas, emocionais e patrimoniais da pessoa sob proteção. Nesse descortino, o estudo social consubstancia meio de prova dotado de especial relevância para o deslinde de demandas dessa natureza. O parecer elaborado por profissional habilitada em Serviço Social decorre de observação direta, visita ao domicílio das partes e entrevistas semiestruturadas com os familiares, fornecendo ao julgador uma percepção imparcial e técnica a respeito da dinâmica fática familiar. Ao examinar as conclusões do laudo pericial social (ID 198166264), constata-se obstáculo insuperável ao acolhimento do pleito inicial. A assistente social indicada constatou que o interditado Geneilson Clemente da Silva apresenta severas limitações…
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