Processo 3002627-45.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002627-45.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3002627-45.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: GERARDO DOS SANTOS Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA RELATÓRIO  GERARDO DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou ser aposentado e receber seu benefício previdenciário na conta nº 18398-9, agência nº 0715, mantida perante a instituição financeira demandada. Sustentou ter identificado descontos sob a rubrica PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sem haver solicitado ou autorizado a contratação de seguro. Requereu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a interrupção das cobranças, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Com a inicial, apresentou procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência e extratos bancários. O documento de identidade registra expressamente que o autor é analfabeto. A gratuidade da justiça foi deferida e foi designada audiência de conciliação. BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. compareceram espontaneamente ao processo. As demandadas suscitaram a existência de indícios de litigância abusiva, invocaram a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alegaram falta de interesse processual pela ausência de reclamação administrativa e requereram a exclusão do Banco Bradesco, sob o argumento de que a responsabilidade pela operação seria exclusivamente da seguradora. No mérito, defenderam a regularidade de dois seguros de vida supostamente contratados pelo autor, identificados pelas propostas nº 116441 e nº 145607 e pelas apólices nº 550856733 e nº 550922175. Alegaram que houve manifestação de vontade mediante impressão digital e assinatura de testemunhas, sustentaram a licitude das cobranças e impugnaram os pedidos de repetição do indébito e de indenização moral. Foram apresentadas duas propostas físicas, condições gerais do seguro, históricos dos prêmios e telas internas referentes ao cancelamento das apólices. Em réplica, o autor impugnou especificamente os instrumentos contratuais, ressaltando sua condição de pessoa analfabeta e a ausência de assinatura a rogo, identificação dos signatários e comprovação de que o conteúdo dos documentos lhe foi explicado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente documental e pode ser solucionada mediante a aplicação das regras legais de distribuição do ônus da prova. O ponto central consiste em verificar se as duas propostas apresentadas pelas demandadas documentam manifestação de vontade juridicamente válida de pessoa analfabeta. Não há necessidade de prova oral. A regularidade formal dos instrumentos e a presença, ou ausência, dos elementos exigidos para a exteriorização da vontade podem ser aferidas diretamente dos documentos. A perícia grafotécnica também não se mostra indispensável. Ainda que se presumisse a autenticidade das duas assinaturas manuscritas existentes em cada proposta, continuaria ausente a estrutura formal necessária, composta pela assinatura de terceiro a rogo e pela subscrição de duas testemunhas. Se as duas pessoas que assinaram os documentos forem consideradas testemunhas, falta a assinatura a rogo. Se uma delas for considerada signatária a rogo, subsistiria apenas uma testemunha. Em…

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