Processo 3002627-47.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 3002627-47.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO RIOLU ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO – RIOLUZ – contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 3060671-56.2025.8.19.0001 (Evento 7), que indeferiu o pedido de isenção de custas formulado pela Agravante. Alega a Agravante que é empresa pública prestadora de serviço público essencial de iluminação pública, sem fins lucrativos e atuando em regime não concorrencial, conforme já teria sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da Reclamação Constitucional nº 86.387/RJ. Aduz que, na referida ação constitucional, foi reafirmada a submissão da RIOLUZ ao regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, e ao gozo das prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública. Defende que, dentre tais prerrogativas, há isenção do recolhimento de despesas processuais, na medida em que, por exercer função pública essencial e ser dependente de recursos orçamentários do Município, equipara-se, para fins processuais, à Fazenda Pública. Tal entendimento, defende, é decorrência lógica da aplicação dos precedentes da Suprema Corte, uma vez que exigir que a RIOLUZ antecipasse custas processuais equivaleria à imposição de ônus financeiro incompatível com o fundamento que justifica a submissão da empresa estatal ao regime de precatórios. Sustenta a presença de urgência a justificar a concessão de tutela provisória recursal, consistente na atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, porque o não recolhimento das custas no prazo assinalado na decisão agravada poderá ensejar a extinção prematura, na origem, da ação de consignação em pagamento. Assim, pleiteia que seja cassada a decisão agravada e, bem assim, que seja reconhecida a dispensa integral do recolhimento de custas processuais e preparo recursal, com fulcro no que afirma ser o conteúdo da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 86.387/RJ e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo razoável para eventual recolhimento do preparo recursal, a contar da intimação da decisão que assim determinar, para evitar prejuízo processual irreparável, assegurar-se a apreciação do mérito recursal e não impor cerceamento indireto do direito de ação. Pugna o Agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão agravada não produza seus efeitos. Decisão constante do Evento 15, indeferindo o efeito suspensivo ao recurso e determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. Petição de agravo interno, no Evento 26, interposto pela RIOLUZ em face da decisão monocrática proferida por este Relator, nestes autos do agravo de instrumento (Evento 15), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o recolhimento das custas recursais no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. Decisão, no Evento 29, de deferimento parcial do requerimento subsidiário formulado no agravo interno, modificando o termo inicial da contagem do prazo para recolhimento das custas iniciais e do preparo de ambos os recursos…
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