Processo 3002628-16.2025.8.06.0090

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3002628-16.2025.8.06.0090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3002628-16.2025.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] REQUERENTE: CICERO JOSE DA CRUZ REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA   Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por Cícero José da Cruz em face de Aspecir Previdência, qualificados nos autos.   No curso do procedimento, as partes peticionaram conjuntamente sob o ID 221919164, apresentando termo de transação civil e noticiando a integral satisfação do débito exequendo mediante o pagamento realizado em parcela única na conta bancária do advogado da parte autora. Postularam, ao final, pela homologação do acordo e extinção do feito.   É o breve relatório. Decido.   Compulsando os autos, verifica-se que as partes são plenamente capazes, o direito em litígio é disponível e a transação amigável encontra-se devidamente subscrita por advogados habilitados com poderes específicos para transigir. Preenchidos, portanto, os requisitos formais de validade do negócio jurídico material.   Diante da quitação integral noticiada pelas partes, a extinção da presente atividade cognitiva executiva é medida imperativa que se impõe, restando consumada a autocomposição.   Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 924, inciso II e III, do mesmo diploma legal.   Considerando que o acordo foi realizado após a sentença proferida na fase de conhecimento, mantenho o ônus pelo pagamento das custas finais a serem adimplidas pela parte executada.   Considerando que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.   Icó/CE, data da assinatura eletrônica.     Juiz Assinado eletronicamente

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