Processo 3002628-16.2025.8.06.0090
TJCE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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3002628-16.2025.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] REQUERENTE: CICERO JOSE DA CRUZ REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por Cícero José da Cruz em face de Aspecir Previdência, qualificados nos autos. No curso do procedimento, as partes peticionaram conjuntamente sob o ID 221919164, apresentando termo de transação civil e noticiando a integral satisfação do débito exequendo mediante o pagamento realizado em parcela única na conta bancária do advogado da parte autora. Postularam, ao final, pela homologação do acordo e extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são plenamente capazes, o direito em litígio é disponível e a transação amigável encontra-se devidamente subscrita por advogados habilitados com poderes específicos para transigir. Preenchidos, portanto, os requisitos formais de validade do negócio jurídico material. Diante da quitação integral noticiada pelas partes, a extinção da presente atividade cognitiva executiva é medida imperativa que se impõe, restando consumada a autocomposição. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 924, inciso II e III, do mesmo diploma legal. Considerando que o acordo foi realizado após a sentença proferida na fase de conhecimento, mantenho o ônus pelo pagamento das custas finais a serem adimplidas pela parte executada. Considerando que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
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