Processo 3002629-74.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3002629-74.2025.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAIMUNDA DE SOUSA DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, fixou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública por apreciação equitativa, diante do caráter inestimável do proveito econômico da demanda. 2. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que deveria ter sido aplicado o art. 85, §2º, do CPC, pois o valor da causa foi fixado em R$ 785.098,80 e não impugnado pelos réus, bem como ausência de enfrentamento da tese firmada no Tema 1076 do STJ. 3. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios no acórdão e sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente, por pretenderem a rediscussão do mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em demanda que envolve direito fundamental à saúde, diante da existência de valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 6. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao critério de fixação dos honorários advocatícios, consignando que a demanda envolve tutela do direito fundamental à saúde, cujo proveito econômico possui natureza jurídica inestimável. 7. Diante dessa circunstância, mostrou-se adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, afastando a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do mesmo diploma. 8. Também não se verifica omissão quanto ao Tema 1076 do STJ, pois o acórdão apreciou a questão jurídica central referente à fixação dos honorários em demandas dessa natureza, adotando fundamento compatível com a interpretação do dispositivo legal aplicável. 9. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, com objetivo de rediscutir matéria já analisada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Bem examinados, trata-se de embargos de declaração opostos ante o v. Acórdão (Id 29745404) proferido em sede de…
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