Processo 3002632-21.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002632-21.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3002632-21.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: JOANA D ARC DE LIMA SILVA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 100 PARA 200 HORAS MENSAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por professora municipal para condenar o ente público à retificação do cálculo remuneratório decorrente da ampliação da jornada de trabalho de 100 para 200 horas mensais, com reflexos sobre gratificação de regência de classe e anuênios, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) estabelecer se a ampliação da jornada de trabalho impõe o pagamento proporcional do vencimento-base e das vantagens dele decorrentes e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos juros e correção e à fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e o Município não produziu prova robusta apta a afastá-la. 4. A remuneração bruta constante do portal da transparência, isoladamente considerada, não afasta a insuficiência econômica, especialmente diante da existência de descontos incidentes sobre a renda líquida da servidora. 5. Preliminar rejeitada. Mantida a gratuidade judiciária. DO MÉRITO 6. O art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011 determina expressamente que a remuneração do professor seja adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, impondo que a duplicação da jornada corresponda à duplicação do vencimento-base. 7. A criação administrativa de rubricas como "vencimento base efetivado" em valor inferior ao vencimento-base carece de amparo legal e ocasiona pagamento a menor, inclusive das vantagens calculadas sobre a base remuneratória. 8. A ampliação da jornada sem correspondente contraprestação proporcional reduz o valor da hora trabalhada e viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. 9. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração municipal não afasta o direito vindicado, pois a norma posterior e específica prevalece, além de o próprio PCCR adotar critério de proporcionalidade para jornadas distintas. 10. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 11. Após a EC nº 113/2021, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar regime híbrido: IPCA-E até a citação e, a partir desta, incidência exclusiva da Taxa SELIC. 12. Sendo…

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