Processo 3002632-84.2025.8.06.0112
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br Processo nº 3002632-84.2025.8.06.0112/ [3001918-27.2025.8.06.0112, 3007958-25.2025.8.06.0112, 3002440-54.2025.8.06.0112, 3001117-77.2026.8.06.0112] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo: AUTOR: K. D. D. F. G. Polo passivo: REU: G. D. F. G. SENTENÇA Defiro a gratuidade a parte demandada. Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de majoração, proposta em favor de menor impúbere, na qual a parte autora sustenta a superveniência de alteração do binômio necessidade-possibilidade, alegando aumento das necessidades do alimentando e melhora da capacidade financeira do requerido, em razão da atividade empresarial por ele exercida e de sinais exteriores de capacidade econômica, pleiteando a majoração da verba alimentar anteriormente fixada em 25% do salário mínimo. O requerido apresentou contestação (ID 190011235), reconhecendo o dever alimentar, porém impugnando o pedido de majoração, sustentando que sua situação financeira teria se agravado após a pandemia, afirmando exercer atividade empresarial com renda instável, arcar com dívidas, possuir nova família constituída e outro filho menor, razão pela qual entende inexistirem elementos que justifiquem a revisão pretendida. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e sustentando que os elementos documentais constantes dos autos e de processo conexo evidenciariam capacidade econômica superior à alegada pelo requerido. É o relatório. Decido. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, apta a justificar a majoração da obrigação alimentar anteriormente fixada. Verifica-se que os autos já contêm elementos suficientes para a apreciação do mérito. As necessidades do alimentando decorrem de sua condição de menor impúbere, sendo presumidas pelo ordenamento jurídico, sem prejuízo das informações constantes da petição inicial acerca do aumento das despesas inerentes ao seu desenvolvimento. Quanto à capacidade contributiva do requerido, ambas as partes trouxeram aos autos os elementos que entendem pertinentes à demonstração de sua realidade econômica. O requerido apresentou informações sobre sua atividade profissional, renda alegada, despesas pessoais e familiares, além da documentação que reputa apta a comprovar sua atual situação financeira. Por sua vez, a parte autora impugnou tais alegações mediante documentos e elementos extraídos de processo conexo, sustentando que o requerido aufere renda superior à declarada. Apesar de não ser possível definir a real capacidade financeira do requerido, a ausência de prova documental exauriente não impede o julgamento do mérito, especialmente em demandas de natureza alimentar, nas quais incidem critérios da presunção de necessidade de alimentos pelo menor e proporcionalidade a ser aplicada à capacidade contributiva do alimentante. Quando ausentes elementos seguros, é possível a adoção de parâmetros objetivos, notadamente o salário mínimo, como base de cálculo, de modo a viabilizar a fixação de alimentos em patamar proporcional. Assim, não se vislumbra utilidade na produção de prova testemunhal, uma vez que a capacidade…
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