Processo 3002639-08.2025.8.06.0070
TJCE • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS AUTOR DO FATO: CELSON DA SILVA COSTA NETO Nº do processo: 3002639-08.2025.8.06.0070 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR DO FATO: CELSON DA SILVA COSTA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/1995. O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra CELSON DA SILVA COSTA NETO, já qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal tipificada no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para consumo pessoal). Segundo a denúncia: "No dia 01 de agosto de 2025, por volta das 11h45min, na Rua Deolino Barreto, nº 879, nesta Comarca, o denunciado CELSON DA SILVA COSTA NETO foi flagrado portando, para consumo pessoal, uma porção de cocaína pesando aproximadamente 4,7 gramas. Conforme apurado no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 939-717/2025, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Rua Francisco Mariano, nas proximidades da feira livre de Crateús, quando receberam informações de que o denunciado, conhecido pela alcunha de "Celsim", estaria de posse de entorpecentes. Durante o deslocamento, os policiais visualizaram o denunciado conduzindo uma motocicleta de placa POK-1167 e passaram a acompanhá-lo. Ao notar a presença da guarnição, o acusado passou a realizar manobras com o claro intuito de se evadir, sendo interceptado na Rua Deolino Barreto. Realizada a abordagem, os policiais encontraram em poder do denunciado a substância entorpecente mencionada, ocasião em que este admitiu ser o proprietário da droga, declarando tê-la adquirido para uso pessoal. O auto de apresentação e apreensão (fls. 08) e o laudo provisório de constatação de substância entorpecente (fls. 18) comprovam a materialidade delitiva." Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos e o exercício da ação para a prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito. A denúncia atribuiu ao autor do fato a prática da infração penal tipificada no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para consumo pessoal), in verbis: "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (…)" Analisando os autos, vejo que a denúncia foi regularmente recebida, tendo sido realizada a instrução processual, oportunidade em que foi inquirida uma testemunha da acusação (Dielson Vieira Alves), realizando-se, ao final, o interrogatório do réu, Celson da Silva Costa Neto. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa técnica pugnou pelo reconhecimento do caráter de uso pessoal da substância com a aplicação da medida de advertência sobre os efeitos das drogas. Mediante exame do caderno processual, verifico que o termo circunstanciado de ocorrência que…
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