Processo 3002639-34.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO Nº 3002639-34.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA LEITE APELADO (A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PLATAFORMA DIGITAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA E LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. A autora Antonia Alves de Oliveira Leite interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A. A requerente alegou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado e sustentou que, por ser idosa e possuir pouca instrução, não teria capacidade técnica para realizar contratação digital ou registrar assinatura eletrônica. O juízo de origem julgou a lide antecipadamente e concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica, a ausência de fraude e a inexistência de ato ilícito, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários com exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais, a apelante reafirmou a falta de anuência física e questionou a integridade do rastro eletrônico apresentado pelo banco. Por sua vez, a instituição financeira defendeu a legalidade da avença, aduzindo que a operação decorreu de refinanciamento realizado via plataforma ZapSign com biometria facial, validação de documentos, geolocalização coincidente com a residência da autora e disponibilização do crédito de R$ 2.170,53 em seu favor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em discussão consiste em: (i) saber se a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico e validada por biometria facial atende aos requisitos legais de validade e demonstra a manifestação de vontade da consumidora; e (ii) verificar se a instituição financeira comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora apto a afastar as alegações de fraude e o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Incidência das normas consumeristas e ônus probatório: A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor, consoante orientação consolidada na Súmula nº 297 e na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da alegação de inexistência da contratação, incide a facilitação da defesa dos direitos da consumidora hipossuficiente, transferindo-se à instituição financeira o encargo de comprovar a licitude do negócio jurídico praticado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Validade jurídica da assinatura eletrônica: A manifestação de vontade nos contratos eletrônicos prescinde da formalização de instrumento físico assinado de próprio punho quando a…
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