Processo 3002639-53.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002639-53.2025.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MARTINS TEIXEIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que percebeu a existência de descontos em sua conta bancária que nunca contratou, no período de janeiro/2020 a agosto/2022, denominados "MORA CRÉDITO PESSOAL", totalizando o valor de R$ 4.528,57 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) descontados indevidamente. Dito isto, requereu que seja cancelado os descontos indevidos, bem como a condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Decisão de ID 188361854, deferindo a gratuidade da justiça e, determinando a citação do requerido para oferecer contestação. Contestação no ID 190864352, alegando, preliminarmente, a atuação do advogado litigante e as demandas predatórias, ausência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, procuração genérica, conexão, prescrição trienal/quinquenal, impugnação à justiça gratuita e, ausência de interesse de agir por ausência da tentativa de solução nas vias administrativas. No mérito, não juntou nenhum contrato, mas alegou a legalidade da contratação de um empréstimo consignado, contrato de n° 524364365, formalizado no dia 06/03/2025, no valor de R$ 18.123,97 (dezoito mil, cento e vinte e três reais e noventa e sete centavos). Réplica ao ID 195195923. Ausente a apresentação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 2.1 DO ADVOGADO LITIGANTE E DEMANDA PREDATÓRIA Com relação a advocacia predatória, litigância de má-fé e conexões processuais, verifico que embora promovido apresente indícios de padronização de petições e grande volume de ações ajuizadas pelo mesmo patrono, esta questão, por sua natureza, não constitui matéria a ser decidida no mérito da presente ação. Eventual prática irregular por parte do profissional da advocacia deve ser apurada nas esferas próprias, como a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso, na esfera criminal, conforme inclusive requerido pela própria Requerida. Portanto, deixo de acolher esta preliminar para fins de extinção ou improcedência da demanda, sem prejuízo de eventuais providências a serem adotadas pelas autoridades competentes. 2.2 DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO Os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 391 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora como condição de processamento da petição inicial, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. 2.3 DA PROCURAÇÃO GENÉRICA O promovido alegou que o causídico apresentou procuração genérica, sem a individualização dos poderes outorgados, no entanto,…
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