Processo 3002640-27.2025.8.06.0091

TJCE • Separação Contenciosa

Tribunal
Número CNJ
3002640-27.2025.8.06.0091
Classe
Separação Contenciosa
Órgão Julgador
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 3002640-27.2025.8.06.0091            SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) REQUERENTE: M. R. REQUERIDO: M. G. S. S. SENTENÇA   I - DO RELATÓRIO     Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de fixação de alimentos provisórios, proposta por MAURÍCIO RONAN em face de MARIA GLAUCIANE SÁ SALES, ambos devidamente qualificados nos autos.   O autor narra que conviveu em união estável com a promovida pelo período de aproximadamente 15 (quinze) anos. Relata que, em 2020, o casal recebeu um terreno em doação por parte dos familiares da promovida e, sobre ele, construiu a residência comum, situada na Rodovia Adhil Mendonça, nº 715, Bairro Penha, Iguatu/CE, com área total de terreno de 387,98 m² e área construída de 146,83 m², avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Anuncia, ainda, a existência de dívidas comuns a serem incluídas na partilha.   Postulou a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da promovida, alegando ser pessoa idosa, encontrar-se desempregado e não conseguir obter benefício assistencial em razão de seu cadastro no Cadastro Único estar vinculado ao da ré.   A decisão de Id. 157734076 indeferiu o pedido de alimentos provisórios.   Na audiência de mediação realizada nos autos, as partes transacionaram quanto ao reconhecimento da convivência em união estável, acordando que o relacionamento perdurou de janeiro de 2010 a fevereiro de 2025 (Id. 163794056), sem que houvesse consenso quanto ao pedido de alimentos e à partilha dos bens.   Em sua contestação (Id. 166544437), a promovida impugnou a pretensão de partilha do imóvel, sustentando que o terreno sobre o qual a residência está edificada não foi doado ao casal, mas integra a herança oriunda do espólio de sua genitora, Azeneth Freitas de Sá. Acrescentou que o imóvel já existia antes do início da convivência, de modo que teria ocorrido apenas reforma parcial - e não construção integral - durante a união estável. Pugna, por isso, pela limitação do direito do autor ao valor das benfeitorias realizadas na constância da união, juntando avaliação que atribui à edificação o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), excluído o terreno. Informou, ainda, que o imóvel foi alienado pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem a anuência do autor.   Quanto aos alimentos, a promovida aduziu que o autor não se encontrava em situação de desamparo, porquanto recebia pensão alimentícia de ex-esposa e, ao término da convivência, percebia seguro-desemprego e parcelas oriundas de acordo trabalhista judicial homologado. Consignou, por fim, que ela própria é idosa, aposentada e possui rendimentos modestos que mal suprem suas necessidades básicas.   A réplica reiterou os termos da inicial e renovou o pedido de antecipação de tutela (Id. 170635392).   A decisão de Id. 177823662 deferiu tutela provisória de urgência, determinando que a promovida depositasse em Juízo o valor obtido com a venda do imóvel objeto de partilha. Efetuado o depósito no valor de R$ 40.000,00 (Id. 185874888), o Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, ajustou o valor do depósito judicial para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), concedendo prazo para o recolhimento do saldo remanescente de R$…

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