Processo 3002640-41.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002640-41.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES  Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000.    ___________________________________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 3002640-41.2025.8.06.0054 AUTOR(A): CÍCERA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por CÍCERA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifa bancária de que jamais contratou e/ou autorizou, denominada de "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", descontos iniciados em 01/2021 com descontos mensais variáveis.  Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade dos contratos, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.  Em decisão inicial (ID 180003208), foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora e invertido o ônus da prova.  Em contestação (ID 196271746), a ré aduz, em prejudicial de mérito, da decadência e prescrição dos débitos. Preliminarmente, da ausência de interesse de agir, da impugnação à justiça gratuita, da litispendência, da conexão entre processos. No mérito, alega, em suma, que a cobrança de tarifas bancárias e das cestas de serviços são legítimas, serviço devidamente contratado pela parte autora. Por fim, aduz que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Réplica apresentada (ID 196407817). Audiência de Conciliação sem êxito (ID 196455410).  Ato Ordinatório (ID 203601419), intimando as partes sobre interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.   Autos conclusos para julgamento.            É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se que a tese órbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades. Assim, entendo não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA DECADÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS A requerida suscita a decadência do direito da promovente, contudo, não há razão para tal, isso porque a presente demanda não objetiva a anulação de negócio jurídico, mas a declaração de inexistência de relação jurídica. A causa de pedir descrita na inicial advém de descontos indevidos ocorridos em face da parte autora, decorrentes de contrato, supostamente não contratado e que teriam ensejado danos materiais e morais. Nessas ações em que a pretensão é de ver reparado o dano por fato ou defeito do serviço prestado pela instituição financeira, não deve ser aplicado o instituto da decadência e sim o da prescrição, nos moldes do art. 27 do CDC, conforme precedentes…

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