Processo 3002642-08.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002642-08.2025.8.06.0055 AUTOR: MARIA ALCIONE MONTEIRO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ALCIONE MONTEIRO PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário que nunca contratou, decorrente de um empréstimo consignado junto ao promovido, realizado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Em sede de liminar, requereu a suspensão dos descontos que ainda estão ativos. Decisão de ID 187780761, indeferindo a liminar, deferindo a gratuidade da justiça e, determinando a citação do requerido para oferecer contestação. Contestação no ID 188836535, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência desatualizado e, em nome de terceiro, irregularidade de representação processual por conta de procuração genérica, impugnação à justiça gratuita e, ausência de interesse de agir por ausência da tentativa de solução nas vias administrativas. No mérito, alegou a legalidade da contratação, com a adesão da parte autora, juntando aos autos o contrato ao ID 188836539. Réplica ao ID 192789151. Ausente a apresentação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 2.1 DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO Os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 391 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora como condição de processamento da petição inicial, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. 2.2 DA PROCURAÇÃO GENÉRICA O promovido alegou que o causídico apresentou procuração desatualizada e genérica, sem a individualização dos poderes outorgados, no entanto, compulsando os fólios, inexiste elementos capazes de colocar em dúvida a contratação do causídico, ficando, pois, rejeitada a alegação de defeito na representação processual. 2.3 DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido impugna o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento da ausência de documentação que de fato comprove a situação de miserabilidade da autora. Ocorre que a preliminar não merece prosperar, haja vista que o promovido não traz nenhuma alegação concreta de fato que possa induzir à conclusão de que a autora não é hipossuficiente, limitando-se a fazer alegações genéricas de que a autora deveria trazer documentos comprobatórios de seu status de pessoa hipossuficiente. Por sua vez, o CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira é presumida em favor de pessoa natural, conforme exposto no art. 99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida…
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