Processo 3002643-86.2025.8.06.0121

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002643-86.2025.8.06.0121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3002643-86.2025.8.06.0121 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: ANTONIA VASCONCELOS SALES MOREIRA APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO PELA AUTORA A PARTIR DE OUTUBRO DE 2023. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ARTS. 14 DO CDC E 758 E 759 DO CC/2002. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RETIDAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E. APLICAÇÃO DO ART. 389 DA CODIFICAÇÃO CIVILISTA. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de majoração da condenação da promovida por danos morais. 2. Aplicação por analogia da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) 3. A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de seguro não contratado pela promovente, que lhe suprimiu numerário desde março de 2024, sendo razoável fixá-los em dois mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorreram e que o contrato foi cancelado em agosto de 2024. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO   Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.   Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora     RELATÓRIO ANTONIA VASCONCELOS SALES MOREIRA, interpôs apelação com a finalidade de modificar a sentença de ID. 34811888, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária ajuizada contra a União Seguradora S/A. Dispositivo de sentença nos seguintes termos:   […] Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE:   A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA";   B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO;   C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças…

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