Processo 3002644-64.2024.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3002644-64.2024.8.06.0070 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MARIA SEBASTIANA DO CARMO EMBARGADO: BANCO AGIBANK S.A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO PACTO OBJURGADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Sebastiana do Carmo objurgando o acórdão de Id 34001795, que, nos autos da ação ordinária n° 3002644-64.2024.8.06.0070 proposta em face de Banco Agibank S/A, negou provimento ao recurso da ora embargante. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, bem como analisar se há possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes à súplica em tela. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, sobretudo no que diz respeito à validade do negócio. A ausência de um ou outro elemento de autenticação, como a geolocalização, não invalida, por si só, o contrato, quando outras provas confirmam a manifestação de vontade e o proveito econômico da contratante, afastando a alegação de fraude. Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo: Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01638174020198060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02006273720248060066 Cedro, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº 3002644-64.2024.8.06.0070, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO …
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