Processo 3002645-28.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002645-28.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3002645-28.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADOS: ALO BATERIAS LTDA, MARCOS AURELIO ALVES PEIXOTO, MATHEUS DIAS PEIXOTO, MARINETE DA SILVA DIAS Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, § 2º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CDC. INCIDÊNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR O ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alo Baterias Ltda., Marinete da Silva Dias e Matheus Dias Peixoto contra sentença que, nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial com base em Cédula de Crédito Bancário. Os recorrentes sustentaram a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do débito, a abusividade dos encargos financeiros, a insuficiência da documentação apresentada e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para instruir a ação monitória; estabelecer se o débito cobrado é ilíquido, incerto ou inexigível; determinar se a alegação de excesso de cobrança e abusividade dos encargos financeiros pode ser acolhida sem apresentação de demonstrativo do valor reputado correto; e verificar os efeitos da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e os demonstrativos do débito, documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e a probabilidade do crédito. A alegação de ilegibilidade dos documentos foi formulada apenas de forma genérica, sem indicação objetiva de cláusula incompreensível ou demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório. A própria defesa apresentada nos embargos monitórios evidencia que os devedores tinham pleno conhecimento da relação contratual, pois formularam teses específicas sobre excesso de cobrança, capitalização de juros e evolução do débito. O art. 702, § 2º, do CPC impõe ao embargante o dever de indicar imediatamente o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, quando alegado excesso de cobrança. Os recorrentes não apresentaram memória de cálculo nem indicaram o valor reputado correto, limitando-se a impugnações genéricas quanto aos encargos financeiros cobrados. A ausência de demonstrativo inviabiliza a análise judicial da alegação de excesso de cobrança e impede a revisão dos encargos contratuais pretendida pela parte devedora. A alegação de abusividade da capitalização dos juros não foi acompanhada da indicação de cláusula contratual específica ou de elementos concretos capazes de infirmar a fundamentação adotada na sentença. Embora as instituições financeiras se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, a incidência da legislação consumerista não afasta…

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