Processo 3002645-34.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3002645-34.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Des. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO AGRAVANTE : MARIANGELA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) ADVOGADO(A) : VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 101, § 2º, 932, III E 1.011, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da r. Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital ( evento 8, DESPADEC1 ), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3025528-69.2026.8.19.0001/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. E, na hipótese, irresolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de indeferir o pleito liminar. Este Magistrado vinha deferindo pleitos congêneres, forte na natureza exemplificativa do rol da A.N.S., proclamada pela jurisprudência e positivada pela Lei 14.454/2022. Sucede que, recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265,sufragou o voto do Relator, o Eminente Ministro Roberto Barroso, para firmar o seguinte precedente: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das seguintes teses: " 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas…
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