Processo 3002646-51.2025.8.06.0053
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002646-51.2025.8.06.0053 [Fornecimento de insumos] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: A. L. D. A. e outros Ementa: Direito processual civil. Saúde. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Impossibilidade de mensuração do proveito econômico. Temas 1076 e 1313 do STJ. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença de procedência que arbitrou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao que recorreu requerendo que a verba de sucumbência seja fixada por equidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar qual critério deverá ser aplicado no arbitramento dos honorários advocatícios, considerando que se trata de demanda de saúde. III. Razões de decidir 3. Ao apreciar o Tema 1313, o STJ fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.". Assim, resta demonstrado que se trata de caso de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma como pretende o Estado do Ceará. 4. Considerando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC - em especial o grau de zelo demonstrado pelo patrono do autor e o trabalho desempenhado no processo -, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). IV. Dispositivo 5. Apelo conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1407689/SP; STJ, Temas 1.076 e 1.313, AgInt no AREsp 2279394/SP e AgInt no REsp n. 1.921.837/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Petição inicial: narra que a requerente possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com transtorno alimentar restritivo evitativo (seletividade alimentar) grave. Diante das dificuldades severas de alimentação, baixo peso e risco nutricional, necessita de utilização contínua de fórmula industrializada nutricionalmente completa (Infatrini), conforme prescrição médica e nutricional. Decisão interlocutória de ID 37918084 concedeu a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar que o Estado do Ceará forneça imediatamente a fórmula nutricional à parte autora, sob pena de multa diária. Sentença: julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o Estado do Ceará na…
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