Processo 3002647-39.2025.8.06.0246
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3002647-39.2025.8.06.0246 |Requerente: POLLYANNA GOMES DOS SANTOS |Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por POLLYANNA GOMES DOS SANTOS em desfavor de ENEL, as partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada audiência una, instaurado o contraditório e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), foram prestados os esclarecimentos pertinentes, vindo os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Faz-se necessário também apontar que são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à alegação de demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Narra a autora que, no dia 18/11/2025, por volta das 18h30min, sua residência foi acometida por interrupção no fornecimento de energia elétrica, a qual perdurou por aproximadamente 35 (trinta e cinco) horas e 30 (trinta) minutos, sendo o serviço restabelecido apenas por volta das 05h00min do dia 20/11/2025. Relata, ainda, que sua filha menor é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com nível 2 de suporte, bem como de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), tendo sido diretamente afetada pela ausência de energia elétrica, sobretudo durante as duas noites em que perdurou a interrupção. Aduz que tentou, por diversas vezes, contato com a parte requerida, conforme demonstram os protocolos de atendimento nº 802022785 e nº 802022504, com o intuito de agilizar o restabelecimento do serviço, contudo, sem êxito. Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (id. 200315823), a parte ré sustenta que houve a incidência nº BA02249156, na qual se constatou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em 18/11/2025, em razão de degradação de material decorrente de ponto quente e da ausência de elo adequado. Afirma, ainda, que, em razão da transferência e retransferência de cargas, ocorreu a incidência nº BA02250750, circunstâncias que demandariam tempo para o restabelecimento seguro e definitivo do fornecimento de energia. Assim, alega que o serviço foi restabelecido dentro do prazo normativo, requerendo, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos autorais. É o breve resumo do necessário. Decido. É incontroverso que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, residindo a controvérsia no lapso temporal necessário ao…
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