Processo 3002648-37.2026.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO Processo nº: 3002648-37.2026.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Fraude Bancária] Polo ativo: RAIMUNDO GONCALVES AVELINO Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345). Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Indefiro o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que não vejo como caracterizada a urgência, nem a probabilidade do direito neste momento processual, onde a pretensão está sustentada apenas em alegações unilaterais da Autora. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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