Processo 3002650-71.2026.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002650-71.2026.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 3002650-71.2026.8.06.0112 [Inventário e Partilha] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER PINHEIRO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTER PINHEIRO DOS SANTOS, M. D. S. P. REU: MARIA MARCILIA DE LIMA PEREIRA SOUSA     Vistos. Trata-se de ação de sonegados, proposta sob o procedimento comum, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que a parte requerida, herdeira e inventariante nos autos do inventário relacionado ao autor da herança, teria omitido bens recebidos anteriormente ao óbito, quando da apresentação das primeiras declarações e de declaração complementar no feito sucessório. Conforme se extrai da petição inicial, o inventário respectivo tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, sob o nº 3001209-89.2025.8.06.0112. A parte autora afirma, ainda, que a requerida assumiu compromisso como inventariante, tendo, nessa condição, obrigações relativas à administração e à declaração dos bens do espólio. A inicial noticia que teriam sido omitidos bens imóveis supostamente adiantados em benefício da inventariante, apontando, entre outros, imóveis situados nesta Comarca de Juazeiro do Norte/CE, e formula pedidos voltados à indisponibilidade de tais bens, ao reconhecimento da sonegação, à inclusão dos bens no patrimônio do espólio e à aplicação das sanções previstas no art. 1.992 do Código Civil, além da remoção da inventariante no inventário nº 3001209-89.2025.8.06.0112. É o breve relatório. Decido. A controvérsia nos autos está diretamente vinculada ao inventário em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. A ação de sonegados possui disciplina própria no direito sucessório. Nos termos do art. 1.992 do Código Civil, "o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia". O art. 1.994 do Código Civil, por sua vez, estabelece que a pena de sonegados somente pode ser requerida e imposta em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. Embora a pretensão seja deduzida por ação própria, sua causa de pedir e seus efeitos jurídicos são indissociáveis do inventário a que se refere. O pedido de reconhecimento de sonegação, de inclusão de bens no monte partível e de eventual repercussão sobre a inventariança interfere diretamente na formação do acervo hereditário, na administração do espólio e na partilha em curso no juízo sucessório. Nessa perspectiva, incide a regra do art. 61 do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Aplica-se, ainda, a disciplina da conexão e da prevenção, prevista nos arts. 55 e 286, I, do Código de Processo Civil, pois a presente demanda guarda relação direta com o inventário anteriormente ajuizado, havendo risco de decisões incompatíveis caso a ação de sonegados tramite perante juízo diverso daquele que conduz o procedimento sucessório. No caso concreto, a própria petição inicial indica que o inventário relacionado ao autor da herança tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, sob o nº 3001209-89.2025.8.06.0112. Assim, compete ao Juízo perante o qual tramita o…

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