Processo 3002651-10.2025.8.06.0171
TJCE • Recurso Inominado Cível
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SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002651-10.2025.8.06.0171 Recorrente DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Recorrido ANA MARIA DE BRITO OLIVEIRA Juiz Relator ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por sociedade de advogados contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de servidora pública municipal, referente à cobrança de honorários advocatícios contratuais fixados em 20% sobre valores recebidos em ação relativa ao FUNDEF. A novel sentença recorrida fundamentou-se na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, diante do não cumprimento de despacho que exigia a comprovação de prestação dos serviços, recebimento dos valores e outros elementos. A parte exequente sustentou que tais exigências extrapolavam os limites legais e violavam o princípio da inércia da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de honorários advocatícios constitui, por si só, título executivo extrajudicial hábil ao ajuizamento da execução, ainda que não acompanhando documentos que comprovem, de início, o cumprimento da condição de êxito e a efetiva prestação dos serviços; (ii) estabelecer se o juízo de origem poderia extinguir, de ofício, a execução com base em ausência de liquidez e exigibilidade, sem a prévia provocação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pelo cliente possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC c/c art. 24 da Lei nº 8.906/94, prescindindo da assinatura de testemunhas e de documentação adicional para início da execução. A certeza do título decorre da existência da obrigação contratual; a liquidez pode ser aferida por simples operação aritmética sobre o valor recebido; e a exigibilidade nasce com o êxito da demanda e o recebimento do valor pelo contratante. Cabe ao executado, por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, alegar e comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. A atuação judicial que, de ofício, impõe exigências não previstas em Lei para formação do título ou processamento da execução, sem provocação da parte contrária, configura usurpação da fase processual adequada, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Eventuais dúvidas quanto à origem dos valores recebidos, à atuação do advogado ou ao percentual contratado devem ser objeto de defesa nos autos na origem, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pelas partes constitui título executivo extrajudicial suficiente para o ajuizamento da execução, independentemente de assinatura de testemunhas ou juntada de documentos outros. O juízo não pode extinguir, de ofício, a execução com base em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade quando o título apresentado preenche os requisitos legais, cabendo ao executado apresentar eventual defesa nos meios próprios. A…
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