Processo 3002651-43.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3002651-43.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Paridade Salarial] REQUERENTE: JOYCE CAROLLE BEZERRA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Projeto de Sentença Vistos, etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por Joyce Carolle Bezerra Cavalcante em face do Estado do Ceará, objetivando a adequação de sua remuneração mensal aos termos previstos no Edital do concurso público da extinta Fundação Regional de Saúde (Funsaúde), no qual logrou aprovação. Em sua exordial, a parte autora afirma ser servidora pública estadual e sustenta que, com a extinção da Funsaúde e a consequente absorção de seu quadro de pessoal pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), por força da Lei nº 18.338/2023, houve uma redução indevida em seu patamar remuneratório. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais acumuladas desde a sua posse, bem como a concessão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), prevista na legislação de transição para evitar decesso remuneratório, sob o argumento de violação aos princípios da isonomia, da confiança e da vinculação ao edital. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, na qual refutou integralmente os pedidos iniciais. Argumentou, em síntese, que a parte autora ingressou no serviço público após a extinção da Funsaúde, sendo sua situação regida integralmente pela Lei nº 18.338/2023, que veda expressamente o pagamento de VPNI para servidores convocados após sua edição. Defendeu a legalidade do enquadramento no regime estatutário e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a vencimentos previstos em edital de entidade extinta. Houve réplica, na qual a demandante reiterou os termos da petição inicial, rebatendo as teses defensivas. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer opinando pela procedência da ação. O "Parquet" entendeu que a ausência do pagamento da VPNI e a discrepância entre o vencimento recebido e o previsto no edital configuram ilegalidade, afrontando o princípio da confiança e a natureza do cargo para o qual a servidora foi aprovada. A controvérsia posta a desate transcende a singela análise de um conflito remuneratório para se imiscuir na própria tensão entre os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da eficiência da Administração Pública, de um lado, e, de outro, da inafastável discricionariedade do legislador na conformação das políticas estatais, sobretudo em momento de reestruturação do serviço público. A petição inicial, com inegável apelo à justiça individual, ampara-se na legítima expectativa da candidata que dedicou esforços à aprovação em certame cujo edital prometia determinada retribuição pecuniária. A contestação, por seu turno, ancora-se na dura lex que rege o ingresso no serviço público: a lei vigente ao tempo da posse. Compulsando os autos, especialmente os arestos do Órgão Especial do TJCE juntados pelo demandado, e cotejando-os com os recentes julgados das Turmas Recursais colacionados nos pareceres ministeriais, verifico uma fratura jurisprudencial que este Juízo não…
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