Processo 3002651-48.2026.8.06.6064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso/sma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002651-48.2026.8.06.6064 Demandantes: SANDRA APARECIDA SPIRIDIGLIOZZI, JOSE ALFREDO SANTOS JUNIOR Demandado: AUGUSTO HUDSON BARRETO TAVARES DECISÃO Vistos, etc. A parte demandante ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e perdas e danos. Todavia, a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas. No que se refere ao pedido de danos materiais, percebe-se divergência entre a narrativa constante da petição inicial e os documentos que a instruem quanto ao valor cuja restituição é pretendida, circunstância que demanda esclarecimento pela parte autora. No tocante ao pedido de perdas e danos, a petição inicial não individualiza os prejuízos materiais alegados nem delimita os respectivos elementos que embasam a pretensão indenizatória, o que também demanda esclarecimento. Verifica-se, ainda, que foi juntado aos autos instrumento de procuração apenas em nome do autor José Alfredo Santos Júnior, inexistindo mandato outorgado pela autora Sandra Aparecida Spiridigliozzi. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) juntar instrumento de procuração outorgado pela autora Sandra Aparecida Spiridigliozzi; b) esclarecer a divergência observada quanto ao valor cuja restituição é pretendida a título de danos materiais, promovendo, se necessário, a adequação da petição inicial e a juntada dos documentos pertinentes; c) esclarecer o pedido de perdas e danos, individualizando os prejuízos materiais alegados e delimitando os elementos que embasam a respectiva pretensão indenizatória. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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