Processo 3002651-48.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002651-48.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110  Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600 lso/sma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br     Processo nº  3002651-48.2026.8.06.6064 Demandantes: SANDRA APARECIDA SPIRIDIGLIOZZI, JOSE ALFREDO SANTOS JUNIOR Demandado: AUGUSTO HUDSON BARRETO TAVARES    DECISÃO     Vistos, etc. A parte demandante ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e perdas e danos. Todavia, a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas. No que se refere ao pedido de danos materiais, percebe-se divergência entre a narrativa constante da petição inicial e os documentos que a instruem quanto ao valor cuja restituição é pretendida, circunstância que demanda esclarecimento pela parte autora. No tocante ao pedido de perdas e danos, a petição inicial não individualiza os prejuízos materiais alegados nem delimita os respectivos elementos que embasam a pretensão indenizatória, o que também demanda esclarecimento. Verifica-se, ainda, que foi juntado aos autos instrumento de procuração apenas em nome do autor José Alfredo Santos Júnior, inexistindo mandato outorgado pela autora Sandra Aparecida Spiridigliozzi. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) juntar instrumento de procuração outorgado pela autora Sandra Aparecida Spiridigliozzi; b) esclarecer a divergência observada quanto ao valor cuja restituição é pretendida a título de danos materiais, promovendo, se necessário, a adequação da petição inicial e a juntada dos documentos pertinentes; c) esclarecer o pedido de perdas e danos, individualizando os prejuízos materiais alegados e delimitando os elementos que embasam a respectiva pretensão indenizatória.   Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.   Expedientes necessários.    Caucaia, data da assinatura digital.    Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito

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