Processo 3002652-39.2026.8.19.0028
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3002652-39.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : NILTON DE LACERDA NETO (OAB RJ238789) DESPACHO/DECISÃO Apense-se ao feito nº 3002355-32.2026.8.19.0028. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifico, inicialmente, que há pedido de assistência judiciária gratuita a ser analisado. Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, não estabelece a lei de forma expressa quais os parâmetros para a concessão do benefício, cabendo tal análise ao juiz, sendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera apenas presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000). No caso vertente, embora tenha(m) sido o(s) requerente(s) intimado(s) a comprovar o valor de seus rendimentos, não logrou(am) fazê-lo por meio de documentação idônea. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita . Fica ainda, desde já INDEFERIDO o parcelamento das custas e a REDUÇÃO PROPORCIONAL das despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC) . Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ficando desde já advertido que, neste último caso ainda subsistirão devidas as custas processuais stricto sensu a serem objeto de inscrição em Dívida Ativa em caso de não pagamento, bem como honorários advocatícios sucumbenciais caso venha a ser consumada a citação do réu . Fica(m) o(s) autor(es) advertido(s), ainda, que A PRÁTICA DOS ATOS ABAIXO DETERMINADOS SOMENTE SE DARÁ SOMENTE APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, a concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não há como se deferir o requerimento da parte autora, na medida em que não há, neste momento da marcha processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito à revisão contratual, nem tampouco que ocorre no caso presente cobrança abusiva de juros e tarifas, o que somente poderá ser apurado ao final da instrução processual. Registre-se que a parte ré é instituição financeira, que pode praticar juros de mercado. Isto posto, INDEFIRO , por ora, o requerimento de tutela de urgência requerido, já que ausentes os requisitos legais que autorizam a sua concessão. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese…
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