Processo 3002655-85.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002655-85.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3002655-85.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ACOPIARA APELADA: FRANCISCA EVÂNIA FIRMINO RODRIGUES RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ACOPIARA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca (ID 37670629), que julgou procedente o pleito contido na ação ordinária proposta por FRANCISCA EVÂNIA FIRMINO RODRIGUES, no sentido de determinar que o referido ente público proceda à nomeação e posse da autora no cargo de Professor PEB - I (Código PEB-09 - Região de São Paulinho), no prazo de 30 (trinta) dias. Na exordial de ID 37670431, a autora narrou ter prestado concurso público, realizado pelo Município de Acopiara, regido pelo Edital nº 001/2022, para o cargo de Professor PEB - I (Código PEB-09 - Região de São Paulinho), no qual restou aprovada em 7º lugar dos classificáveis na ampla concorrência. Aduziu que, no instrumento editalício, constava a previsão de 3 (três) vagas para o respectivo cargo e região, sendo 2 (duas) para a ampla concorrência e 1 (uma) para pessoa com deficiência. Alegou, na sequência, que o Município de Acopiara incorreu em preterição, à medida que promoveu seleções públicas simplificadas e passou a prover as necessidades do sistema de educação municipal através de professores contratados de forma precária, pelo que requereu a sua convocação e nomeação imediatas, por considerar que sua mera expectativa de direito se convolou em direito subjetivo. O Município promovido apresentou contestação (ID 37670600), sustentando a legalidade das contratações temporárias efetuadas com amparo no art. 37, IX, da CF/88 e na Lei Municipal nº 1.573/2010, visando ao suprimento de vacâncias transitórias decorrentes de afastamentos legais de servidores efetivos, inexistindo cargos vagos desocupados e preterição arbitrária. Sobreveio a sentença de ID 37670629, julgando procedentes os pedidos autorais para determinar a nomeação e posse da requerente no cargo almejado. Irresignado com a decisão supra, o Município promovido interpôs recurso apelatório (ID 37670631), no qual pugnou pela reforma integral do decisum, a fim de que seja indeferido o pedido exordial, sob o argumento de que não houve preterição no caso concreto e que os vínculos temporários decorrem de substituições transitórias legítimas de servidores efetivos afastados. Em contrarrazões colacionadas ao ID 37670634, a apelada pleiteou a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 38251933), opinando pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre observar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, haja vista inserir-se na hipótese do art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza:   Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…).   In casu, a matéria tratada no recurso sob análise já foi decidida pela Corte Suprema em sede de repercussão geral, não havendo, portanto,…

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