Processo 3002656-71.2025.8.06.0158

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002656-71.2025.8.06.0158
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3002656-71.2025.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO CONTRATO. PREJUÍZO A PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em razão da ausência de constituição válida em mora da parte requerida, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e dos arts. 330 e 485, I, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada para endereço diverso do constante no contrato é válida para comprovar a mora do devedor em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento de liminar em ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1132, admite como suficiente a notificação enviada ao endereço pactuado, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, desde que contenha os elementos mínimos de identificação do débito. O caso não se enquadra no Tema 1132 do STJ, pois embora não seja necessária a prova do recebimento da notificação, é imprescindível que seja enviada ao endereço indicado no contrato. A notificação apresentada no caso concreto foi remetida a endereço distinto daquele que consta no contrato, o que impede a constituição válida em mora e impossibilita o exercício do direito de purgação. Diante da ausência de constituição válida em mora e do comportamento contraditório da recorrente, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "A notificação extrajudicial enviada para endereço diverso do contrato não é válida para comprovação da mora em ação de busca e apreensão". "2. comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, e sua ausência acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, 485, I e 320; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º; STJ, Súmula nº 72. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0202695-69.2022.8.06.0117; TJPA, AC nº 0015543- 97.2016.8.14.0040. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema.   ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra a sentença de fls. 22 proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, que, nos autos…

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