Processo 3002657-84.2025.8.06.0084

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3002657-84.2025.8.06.0084
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA  (Em respondência - Portaria nº 1.233/2026)   PROCESSO Nº: 3002657-84.2025.8.06.0084 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE  APELADO: FRANCISCA LUANA PINTO ARAUJO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA EXCEDENTE. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.  I. CASO EM EXAME  1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Guaraciaba do Norte contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a convocação e nomeação de candidata classificada em 8º lugar para o cargo de Enfermeiro PSF, em concurso com 3 vagas imediatas e 3 vagas em cadastro de reserva, sob fundamento de preterição por contratações temporárias.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se candidata classificada fora das vagas imediatas e do cadastro de reserva possui direito líquido e certo à nomeação em razão de contratações temporárias, supostamente ilegais, realizadas durante a validade do concurso.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A candidata classificada em 8º lugar não integra as vagas imediatas nem o cadastro de reserva previsto no edital, que alcança apenas os candidatos da 1ª à 6ª colocação.  4. A aprovação fora do limite editalício gera mera condição de excedente e não autoriza a ampliação judicial do número de vagas previsto no concurso.  5. As contratações temporárias não comprovam, por si sós, a existência de cargos efetivos vagos.  6. O concurso ainda está vigente, o que preserva a discricionariedade administrativa em relação às nomeações.  IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e da remessa necessária para, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.  Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador   DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (Em respondência - Portaria nº 1.233/2026)   RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Guaraciaba do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente o Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Francisca Luana Pinto Araújo contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, Sr. José Cefas Pontes Melo. Na inicial, a impetrante asseverou que se submeteu ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 para o preenchimento de vagas relativas ao Quadro Permanente de Pessoal do Município de Guaraciaba do Norte, sob a organização técnica do Instituto Consulpam. Afirmou que o certame original previa a existência de 3 vagas imediatas para o cargo de Enfermeiro PSF, além de cadastro de reserva de 9 vagas. Informou que, após a publicação de aditivo editalício, houve redução do número de vagas do cadastro de reserva de 9 para 3 vagas. Aduziu a demandante que obteve a pontuação necessária para figurar na 8ª colocação geral do concurso…

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