Processo 3002659-04.2024.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002659-04.2024.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                           SENTENÇA                                                                            Processo n°:                     3002659-04.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Rescisão / Resolução] Requerente:  AUTOR: MARIA CINTIA BEZERRA SOARES Requerido:  REU: EDIVAN PESSOA RODRIGUES DA SILVA               I - RELATÓRIO Trata-se da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel proposta por Maria Cintia Bezerra Soares, em face de Edvan Pessoa Rodrigues da Silva, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 129461880. Aduz a requerente, em síntese, que, em agosto de 2020, celebrou com o requerido contrato particular de compra e venda de um terreno destinado à construção de sua residência, após o vendedor assegurar que o imóvel possuía regularidade documental e era apto para habitação. Afirma que o valor ajustado foi integralmente quitado conforme pactuado entre as partes. Relata que, ao iniciar a construção do imóvel no ano de 2024, tomou conhecimento de que o terreno objeto da negociação consistia em área institucional pertencente ao Município, circunstância que impossibilitaria sua utilização para fins particulares. Sustenta que buscou solucionar a questão de forma extrajudicial, inclusive mediante pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos, porém sem êxito. Diante disso, alega ter sofrido prejuízos materiais em razão da negociação realizada pelo requerido, atribuindo-lhe responsabilidade pela alienação do imóvel e pela frustração do negócio jurídico celebrado entre as partes. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da eficácia do contrato celebrado entre as partes, bem como a proibição de realização de cobranças ou negativação do nome da autora em razão da avença discutida, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Ao final, pugna pela procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, ao fundamento de ilicitude do objeto contratual, condenando o requerido à restituição da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de juros e correção monetária desde os respectivos desembolsos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de atualização monetária e juros legais. Requer, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID170086957, foi recebido a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos suficientes, e determinou a realização de audiência de conciliação, bem como a citação da parte ré para apresentação de contestação. Audiência de conciliação infrutífera (ID 187834055). Conforme certidão de ID 192828961, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação pela parte ré, após a realização da audiência de conciliação, sem qualquer manifestação ou requerimento nos autos. Por meio do ato ordinatório de ID 192849072, a parte autora foi intimada para requerer o que entendesse de direito, visando ao regular prosseguimento…

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