Processo 3002659-14.2026.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002659-14.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : CHARLES MAURICIO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI (OAB RJ085049) ADVOGADO(A) : ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591) ADVOGADO(A) : VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527) ADVOGADO(A) : FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. Trata-se de ação previdenciária movida por CHARLES MAURICIO DIAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em que o autor afirma que é segurado da Previdência Social e que exercia a função de técnico de refrigeração, atividade de natureza braçal e com elevada exigência biomecânica. Sustenta que, em razão das condições de trabalho, desenvolveu lesões no ombro e síndrome do manguito rotador (CID M75 e M75.1), passando a apresentar quadro de dor persistente, limitação funcional e perda de força nos membros superiores, circunstâncias que ensejaram a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária anteriormente reconhecido pelo INSS. Alega que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário desde 03/05/2024, posteriormente cessado administrativamente em 16/01/2026, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral. Afirma, contudo, que permanece incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, em razão das limitações ortopédicas decorrentes das lesões nos ombros, incompatíveis com as atribuições inerentes à profissão exercida. Sustenta que, em perícia administrativa mais recente, embora reconhecida a persistência da incapacidade, o INSS passou a atribuí-la exclusivamente à neoplasia renal superveniente, convertendo o benefício anteriormente acidentário em benefício previdenciário comum, desconsiderando o nexo ocupacional já reconhecido quanto às patologias ortopédicas. Aduz que a existência de doença superveniente não afasta o caráter acidentário da incapacidade, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que as lesões ocupacionais continuam contribuindo diretamente para a redução da capacidade laborativa. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentária nº 649.084.198-7. É o relatório. Decido. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam, ao menos neste momento processual, a persistência da incapacidade laboral do autor em decorrência de patologias ortopédicas nos ombros. O laudo fisioterapêutico de evento 1, DOC16 informa que o demandante permanece em tratamento fisioterapêutico em razão de diagnóstico clínico de lesão labral nos ombros direito e esquerdo, apresentando quadro álgico persistente, agravado aos esforços, além de limitação funcional relevante. No mesmo sentido, o laudo médico atualizado de evento 1, DOC16 aponta quadro de lesão labral bilateral em ombros, consignando inexistir indicação de tratamento cirúrgico no momento, bem como concluindo expressamente pela ausência de condições de retorno às atividades laborativas, em caráter definitivo, diante da perda de força nos membros superiores. Além disso, o documento de evento 1, DOC10 demonstra que o autor anteriormente percebeu benefício por incapacidade temporária acidentária (espécie B91), em razão das lesões ortopédicas relacionadas às atividades laborais desempenhadas como…
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