Processo 3002661-32.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1568/2026) APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002661-32.2026.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: RAIMUNDO SALES CANUTO ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, figurando como recorrido Raimundo Sales Canuto, em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3002661-32.2026.8.06.0167, ajuizada pelo recorrido. Integro ao presente relatório o constante na sentença atacada, a seguir transcrito (ID 38886592): Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência ajuizada por RAIMUNDO SALES CANUTO em face do Município de Sobral, por intermédio da qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor. Requereu a concessão de tutela provisória evidência para suspender a cobrança. Alega que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL). Pondera que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição. Menciona, outrossim, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146. Contestação (id. 202854553) em que aponta a legalidade e a constitucionalidade da referida cobrança, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Segue o dispositivo da sentença: Ante o exposto, em razão dos argumentos fático-jurídicos acima delineados, confirmo a tutela deferida no id. 199126601 e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar procedente o pedido formulado na inicial e reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e determino, em definitivo, que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) retirando a cobrança da fatura de consumo do peticionante, além da restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL. Sobre a obrigação da pagar quantia certa não tributária devida pela Fazenda pública, devem incidir os seguintes encargos, observando-se que a correção monetária tem início na data da cobrança indevida (ou do prejuízo suportado) e os juros de mora a partir da data da citação: 1) a partir de 29/06/2009: o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação: juros aplicados à…
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