Processo 3002662-02.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3002662-02.2025.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZENIR DOS SANTOS. APELADO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e recurso adesivo interposto por MARIA ZENIR DOS SANTOS, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, danos morais e materiais, ajuizada em razão de descontos mensais referentes à tarifa bancária "Cesta B. Expresso", supostamente não contratada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança, reconhecendo a inexistência dos débitos e condenando o banco à restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos valores posteriores, a serem apurados em liquidação. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, com reconhecimento de sucumbência recíproca. Em sua apelação, o banco sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defende a regularidade da cobrança, alegando que o autor usufruiu dos serviços bancários e não solicitou cancelamento da cesta. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação. Nas contrarrazões, o autor requer a manutenção da sentença quanto à nulidade da cobrança, afirmando que o banco não apresentou contrato apto a comprovar a contratação do pacote de serviços. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Em recurso adesivo, o autor busca a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e reduziram sua capacidade econômica. Requer indenização de R$ 15.000,00, afastamento da sucumbência recíproca e condenação exclusiva do banco ao pagamento das custas e honorários. Em contrarrazões ao recurso adesivo, o banco suscita ausência de dialeticidade e, no mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento e de descontos de valores módicos, sem comprovação de efetivo abalo. Defende, ainda, a manutenção da sucumbência recíproca e dos honorários fixados na origem. É o relatório. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente ou dar provimento ao recurso que contrariar entendimento consolidado: Art. 932. Compete ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. E assim passo de decidir. Preliminar - Retificação do polo ativo. Preliminarmente, determino a retificação do nome da parte autora para MARIA ZENIR DOS SANTOS, conforme expressamente requerido no ID 36685449, providência que deixou de ser observada pelo Juízo de origem. Registre-se, ademais, que o próprio patrono da demandante…
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