Processo 3002662-51.2026.8.06.0091
TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (3)
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Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 3002662-51.2026.8.06.0091 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA PINHEIRO DA SILVA, FRANCISCA VANDERLANDIA PINHEIRO DA SILVA, FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de pedido de alvará judicial, formulado por MARIA PINHEIRO DA SILVA e outros, por meio do qual se objetiva provimento jurisdicional que lhe autorize o levantamento de saldos titularizados por seu cônjuge, FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA, falecido em 28/01/2026, conforme proemial de ID 212814710. A parte autora narra, em síntese, que o falecido era casado com a autora e que as filhas anuíram com a presente ação, sendo que os valores deixados nas contas bancárias representam todo o patrimônio do extinto. Despacho de ID 212830104 recebeu a peça inicial e determinou a realização de diligências via SISBAJUD. Documentos de ID 221283679 noticiam a existência de saldos remanescentes de titularidade do extinto. Intimada, a parte promovente se manifestou no ID 221324669. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O caso dos autos traduz autêntica manifestação de jurisdição voluntária, porquanto não se evidencia conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Cabe verificar, destarte, se as formalidades legais necessárias ao deferimento do pedido da parte requerente entremostram-se satisfeitas. O pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares encontra guarida em permissivo legal expresso (art. 1º, caput, Lei nº 6.858/80). Observo, nesse sentir, que a parte promovente é legitimada ao levantamento do numerário titularizado pelo extinto, haja vista que, de acordo com a certidão de óbito, a autora era casada com o falecido ao tempo do óbito, situação que autoriza a requerente ao levantamento dos referidos valores (CC, art. 1.829), considerando ainda a anuência dos demais herdeiros (filhos do de cujus). No mais, não há comprovação nos autos de que o falecido deixou acervo patrimonial a ser inventariado, valendo o registro de que o valor cujo levantamento se intenta não supera o limite previsto pelo art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80. Dispositivo: À vista do exposto, julgo procedente o pedido formulado, determinando a expedição do alvará judicial correspondente, autorizando a transferência de todos os valores bloqueados por meio do SISBAJUD (ID 221570119), com seus eventuais acréscimos, resguardados os direitos de terceiros, devidamente atualizados, para a conta indicada no ID 221324669 (procuração com poderes especiais no ID 212815677). Dessa forma, o presente processo está resolvido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da gratuidade judiciária concedida. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente alvará. Ato seguinte, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e no sistema informatizado. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Iguatu, data da assinatura digital. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
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