Processo 3002667-30.2025.8.06.0246

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002667-30.2025.8.06.0246
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO   Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   Processo: 3002667-30.2025.8.06.0246 Promovente: DAMIAO TARGINO DE MEDEIROS Promovido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, movida por DAMIÃO TARGINO DE MEDEIROS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com partes qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . A promovida arguiu a incompetência deste Juizado, alegando que a soma do valor do contrato com os pedidos de restituição e danos morais ultrapassaria o teto legal. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação de rescisão contratual deve corresponder ao valor do contrato. No caso em tela, o contrato possui o valor nominal de R$ 60.000,00, montante que, por si só, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos vigente. O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, decorrente de suposta promessa de contemplação imediata feita por preposto da requerida, bem como a responsabilidade desta pela restituição integral e imediata dos valores pagos e a ocorrência de danos morais indenizáveis, considerando a condição de hipervulnerabilidade do autor. Em síntese, o autor alega que, em 23 de julho de 2024, acreditou contratar uma carta de crédito no valor de R$ 60.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 3.000,00 como entrada. Sustenta que, por ser analfabeto e confiar nas informações do vendedor, assinou contrato de consórcio sob a promessa de contemplação imediata. Ao descobrir o erro, buscou a rescisão e a devolução dos valores, sem êxito. Pleiteia a rescisão contratual, a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais. A promovida, em contestação,…

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