Processo 3002671-28.2026.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002671-28.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : SEBASTIAO SOARES GALDINO ADVOGADO(A) : STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, por falta de probabilidade do direito alegado, por se tratar de questão para a qual não é suficiente a apreciação em cognição sumária, além de existir perigo de irreversibilidade da medida em caso de insucesso na demanda, por isso incidindo a vedação legal prevista no art. 300, § 3º, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). Sem embargo do prazo para resposta, em atendimento ao previsto na Recomendação conjunta nº 01/2015, art. 1º, I, desde já determino a realização de prova pericial nomeando perito na pessoa de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA , com endereço conhecido do Cartório, facultando as partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 dias. Intime-se o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários, no prazo de sessenta dias, conforme §2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e Resoluções nº 02/2018 do Conselho da Magistratura - TJ/RJ, bem como para juntar aos autos no prazo de resposta cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (Recomendação conjunta nº 01/2015, art. 1º, IV). Vista ao INSS e ao autor para apresentação de quesitos, em 15 dias. Escoado o lapso temporal para recurso voluntário, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos, concluindo-os em trinta dias com a entrega do laudo. Vindo o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito e dê-se vista às partes.
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