Processo 3002672-46.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002672-46.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA   Processo nº: 3002672-46.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: S. L. D. F. REU: B. D. S., P. -. C. F. E. I. S.       Vistos, etc.  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por S. L. D. F. em face de B. D. S.. e P. -. C. F. E. I. S., partes qualificadas nos autos.  Em síntese, a autora sustenta ter sido induzida a erro ao celebrar diversos refinanciamentos bancários que culminaram em um endividamento severo, comprometendo sua subsistência. Aponta violação ao dever de informação pelos réus e, por conseguinte, pleiteia a anulação dos contratos, a restituição indébita dos valores descontados e a condenação das instituições ao pagamento de danos morais. Regularmente citadas, as instituições financeiras requeridas apresentaram suas peças contestatórias, nas quais suscitaram preliminares e defenderam, no mérito, a higidez das contratações celebradas (IDs. 164924926 e 166102625).  Em réplica, a parte autora impugnou as alegações dos réus e ratificou os termos da exordial (ID. 179519473).  Na decisão de saneamento de ID. 182542769 foram apreciadas as questões preliminares e fixados os pontos controvertidos.  Em audiência de instrução realizada em 07 de abril de 2026, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais e foi determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença (ID. 199002457). É o relatório. Fundamento e decido.  Cinge-se a controvérsia acerca da validade dos contratos de n.ºs 51-010964422/22, 55-013958005/23, 55-019649880/24, 671721879 e 71721961, isso porque, aduz a autora a irregularidade das contratações, porquanto não foi devidamente informada sobre as obrigações contratuais.  Não há dúvidas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em apreço, uma vez que, as partes litigantes se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do sobredito regramento.  A hipótese atrai a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores (art. 14, caput, do CDC), a qual independe da verificação de culpa ou dolo e impõe a inversão ope legis do ônus da prova. Nesse cenário, compete aos réus o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade - como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC) -, sob pena de responderem pelos danos causados, uma vez que o risco da atividade lhes impõe o dever de zelar pela segurança e adequação das informações prestadas. Da análise dos documentos apresentados, tenho que a maioria das alegações autorais não merecem guarida, vez que os promovidos chamaram para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. Explico.  Compulsando os autos, observa-se que as instituições financeiras coligiram os contratos n.ºs 51-010961422/22 (ID. 166102629), 55-013958005/23 (ID. 166102640), 55-019649880/24 (ID. 166102636) e 671721961 (ID. 164924946). Tais instrumentos, assinados eletronicamente, registram dados de IP e geolocalização, evidenciando a higidez da manifestação de vontade da autora - a qual foi devidamente ratificada em sede de audiência de instrução…

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