Processo 3002672-74.2026.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 3002672-74.2026.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APELANTE: WILLAMS AUTO PECAS LTDA EPP APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, com fundamento nos arts. 102, parágrafo único, e 485, IV e X, do CPC. 2. A apelante sustenta a nulidade da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, por ausência de prévia intimação para complementar a comprovação da alegada insuficiência financeira, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) definir se a sentença extintiva, fundada exclusivamente na ausência de recolhimento das custas processuais, subsiste diante da eventual nulidade daquela decisão. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. O art. 99, § 2º, do CPC determina que, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando considerar insuficientes os elementos inicialmente apresentados. 6. No caso, o juízo de origem indeferiu de plano o benefício, sem intimar a parte para complementar a prova de sua alegada hipossuficiência financeira, em desrespeito ao procedimento legal, configurando error in procedendo. 7. A nulidade da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça compromete a validade da sentença extintiva, uma vez que esta se fundamentou exclusivamente na ausência de recolhimento das custas decorrente daquele indeferimento. 8. A apreciação do mérito do pedido de gratuidade da justiça não pode ser realizada em grau recursal, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornar ao juízo de origem para observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e provida para anular a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a sentença extintiva dela decorrente, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que observe o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para complementar a prova da alegada insuficiência financeira viola o art. 99, § 2º, do CPC e configura error in procedendo. 2. Anulada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o processo…
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