Processo 3002674-19.2025.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3002674-19.2025.8.06.0053 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADOS: FRANCISCA IVA DOS SANTOS E BANCO BRADESCO S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. RECURSOS DO BANCO E DA CONSUMIDORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis com o objetivo de reformar a sentença que acolheu, em parte, os pedidos da parte autora, no sentido de declarar a inexistência da relação contratual referente às tarifas questionadas; aplicar a repetição de indébito na forma simples e em dobro; e determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se ocorreu a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação; (ii) se é valida a cobrança das tarifas bancárias questionadas; (iii) se cabe a condenação por danos morais; (iv) se dever haver a repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O termo inicial da prescrição, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a data do último desconto indevido realizado, o que autoriza o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia da contratação das tarifas bancárias, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 5. Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 6. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 7. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 8. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte autora, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 9. A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recursos da instituição financeira e da consumidora conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações fundadas em descontos bancários indevidos, cujo…
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