Processo 3002674-36.2023.8.06.0167
TJCE • Termo Circunstanciado
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br TCO nº 3002674-36.2023.8.06.0167AUTOR DO FATO: MAIKE GALDINO FERNANDES, FRANCINILDO DA SILVA, PATTY MEIRELLES DA SILVA CARVALHO Sentença Dispensado o relatório (art. 82, § 3º da Lei 9099/95). O Ministério Público ofereceu denúncia contra Francinildo da Silva pela suposta prática do crime previsto no art. 176 do Código Penal (Id. 167744118). Segundo a denúncia, em 03/07/2023, no Motel Cachoeiros, em Sobral/CE, o denunciado consumiu hospedagem, alimentos e bebidas alcoólicas, ao lado de Maike Galdino Fernandes e Patty Meirelles da Silva Carvalho, e recusou o pagamento da conta, no valor de R$ 736,00. Em 27/02/2024, realizou-se audiência preliminar. Maike Galdino Fernandes, então presente, aceitou proposta de transação penal, homologada por sentença (Id. 80360266 e Id. 80361378). Francinildo, embora citado, não compareceu. Em 27/08/2024, nova audiência preliminar foi realizada, agora com a presença de Francinildo. Ele e a vítima ajustaram composição civil dos danos, no valor de R$ 1.412,00, em três parcelas (Id. 101842021). O acordo foi homologado por sentença, com previsão de extinção da punibilidade condicionada à comprovação do pagamento (Id. 101866236). Francinildo não cumpriu o acordo. Em certidão de 24/01/2025, justificou o inadimplemento alegando não ter recebido as guias de pagamento e estar desempregado (Id. 133338184). Em decisão de 31/01/2025, o Juízo declinou da competência quanto a Maike e Patty, remetendo os autos à Justiça Comum para citação editalícia, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, e determinou o prosseguimento do feito quanto a Francinildo (Id. 133342282). O Ministério Público ofereceu denúncia contra Francinildo em 06/08/2025 (Id. 167744118). A denúncia foi recebida na Audiência de Instrução e Julgamento de 27/11/2025 (Id. 185061782). Francinildo, citado por aplicativo de mensagens com confirmação de recebimento (Id. 177209417), não compareceu, e sua revelia foi decretada. Na mesma audiência, a Defensoria Pública apresentou defesa prévia oral. Foram ouvidos a vítima, Carlos Evanilson Oliveira Vasconcelos Júnior, e a testemunha Levi de Sousa Veras, Policial Militar (Id. 185061782, com mídia associada nos Ids. 185196549 a 185196551). As partes não requereram novas provas. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição, por dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo (Id. 186079793). A Defensoria Pública também requereu a absolvição, por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, por insuficiência de provas (Id. 195205023). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 176 do Código Penal pune quem frauda o pagamento de hospedagem, alimentação, transporte ou outro serviço, sabendo não dispor de recursos para pagar. O tipo exige dolo específico: a intenção de não pagar deve existir desde o início da utilização do serviço. O simples inadimplemento posterior, sem essa intenção prévia, não configura o crime. Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz…
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