Processo 3002675-13.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002675-13.2024.8.06.0029 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: JOÃO MANDU DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão (Id 28414831) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Os embargos declaratórios foram conhecidos e providos, Id 30596954. Nas razões recursais de Id 31901397, a parte fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa ao arts. 189, 191 e 205 do Código Civil, arts. 373, inciso I, 1.022, I e 927, III do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei Complementar nº 8/70. Em razão do julgamento pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, do Tema 1387, esta Vice-Presidência determinou, em decisão de Id 33610379, o encaminhamento do processo ao órgão julgador, a fim de realizar a análise do feito à luz do que restara decidido no Tema 1.387/STJ, com o fim de possível retratação. Analisando o caso, o órgão colegiado adequou seu entendimento ao TEMA 1.387/STJ, decisão de Id 35415021, com a seguinte decisão: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1387 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). AÇÃO AJUIZADA MUITO APÓS O MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." GN As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo devidamente recolhido, conforme Id 31901398 e 31901399. Como foi acima relatado, quanto ao termo inicial da prescrição decenal nas ações de reparação em relação ao Pasep, o órgão colegiado realizou juízo de retratação, modificando o acórdão original, adequando-o ao Tema 1387/STJ, originado dos Recursos Especiais nºs 2214879/PE e 2214864/PE, segundo o qual: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". GN A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". Destarte, constatada a ausência de interesse recursal ante a perda superveniente do objeto da insurgência, impõe-se o reconhecimento da sua prejudicialidade. Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial, pois restou prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa e arquivamento, oportunamente. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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