Processo 3002675-69.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3002675-69.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : CAMILA CRUZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Bangu que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia indicada, incluindo materiais, insumos, honorários médicos e hospitalares, na rede credenciada ou, inexistindo profissional habilitado, fora dela, no prazo de 48 horas, e deu outras providências (Evento 6 dos autos originários). A agravante afirma que os procedimentos postulados possuem natureza estética, encontrando-se excluídos da cobertura contratual e legal, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e das normas da ANS. Defende que a controvérsia demanda dilação probatória, com realização de perícia médica para verificar a real necessidade, a finalidade terapêutica e o enquadramento dos procedimentos, sendo inadequada a concessão da tutela antecipada apenas com base em laudos particulares. Aduz que a técnica cirúrgica pretendida não integra o Rol de Procedimentos da ANS, inexistindo obrigatoriedade de cobertura, invocando precedentes do STJ e argumentando que a recente decisão do STF na ADI nº 7.265 reforça a necessidade de observância dos critérios técnicos e regulatórios estabelecidos pela agência reguladora. Sustenta que existem alternativas terapêuticas previstas no rol da ANS, bem como rede credenciada apta ao atendimento, inexistindo obrigação de custear procedimentos realizados fora da rede ou técnicas não previstas contratualmente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente decisão se limita à análise do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto. Neste momento processual, é descabida qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão-só, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a tutela recursal pretendida se submete ao art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, sendo o exame necessariamente sumário, de modo a não esvaziar a cognição do órgão colegiado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico indicado à agravada para tratamento de lipedema, abrangendo materiais, insumos, honorários médicos e hospitalares, inclusive fora da rede credenciada, na hipótese de inexistência de profissional habilitado. Sustenta a agravante, em síntese, que os procedimentos postulados possuem natureza estética e…
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