Processo 3002675-74.2023.8.06.0117

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002675-74.2023.8.06.0117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3002675-74.2023.8.06.0117 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RECORRENTES: RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA e MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A RECORRIDA: ANA PAULA DOS SANTOS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES     RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 52, IX, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE PREJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. GRATUIDADE DEFERIDA NESTA SEDE. BENEFÍCIO QUE, CONTUDO, NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 52, IX, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 98, § 1º, VIII, DO CPC AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   ACÓRDÃO   Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.   RELATÓRIO   Trata-se de recurso inominado interposto por RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por ANA PAULA DOS SANTOS em face de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A, julgou extintos os Embargos à Execução opostos pelos ora recorrentes, sem resolução de mérito, por ausência de garantia do juízo, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 117 do FONAJE. O processo originou-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais ajuizada pela recorrida em face da Mega Shopping Empreendimentos S/A, em razão do inadimplemento do contrato de cessão temporária de uso de espaço comercial (box) no empreendimento Mega Shopping Maracanaú, cuja primeira etapa deveria ter sido entregue em maio de 2022. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12/12/2023, as partes celebraram acordo judicial, pelo qual a empresa se comprometia a pagar à promovente R$ 16.000,00 em cinco parcelas mensais de R$ 3.200,00, com início em 03/01/2024. O acordo foi homologado e constituiu título executivo judicial. Diante do inadimplemento da primeira parcela, a exequente requereu o cumprimento de sentença. Frustradas as tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e por oficial de justiça, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao final acolhido para incluir os recorrentes - Presidente e Diretor da executada - no polo passivo do cumprimento de sentença. Regularmente citados, os recorrentes opuseram Embargos à Execução, formulando, em tópico inaugural e prejudicial, pedido expresso de concessão da gratuidade de justiça, instruído com declarações de hipossuficiência e documentos, e arguindo, no mérito, vícios no título executivo. A sentença recorrida extinguiu os embargos sem resolução de mérito, com fundamento exclusivo na…

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