Processo 3002676-56.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002676-56.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3002676-56.2026.8.06.6001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Concurso Público - Classificação e/ou Preterição - Anulação de Ato Administrativo Requerente: Wesley Lima Silva Requeridos: Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e Estado do Ceará Vistos, etc.   SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wesley Lima Silva em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e do Estado do Ceará, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou da etapa de Inspeção de Saúde do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM, regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, bem como sua reintegração ao certame, com regular prosseguimento nas etapas subsequentes. A petição inicial foi protocolada sob o ID 192890158, acompanhada dos documentos comprobatórios da alegada aptidão médica, declaração de hipossuficiência, autodeclaração de tatuagem, exames médicos, procuração e documentos pessoais (IDs 192890159 a 192890170).   Narra o autor que logrou aprovação na prova objetiva, classificando-se dentro do quantitativo de candidatos convocados para a inspeção de saúde, tendo sido eliminado sob o fundamento de que não teria apresentado declaração de ausência de tatuagem devidamente assinada e por possuir suposta doença incurável. Sustenta que ambas as justificativas são ilegais: a primeira por constituir vício meramente formal e plenamente sanável; a segunda porque a síndrome de Wolff-Parkinson-White foi definitivamente tratada mediante procedimento de ablação realizado no Hospital de Messejana, encontrando-se plenamente apto ao exercício das funções de Bombeiro Militar, conforme laudos médicos emitidos por especialista da rede pública de saúde. Requereu tutela de urgência para assegurar sua permanência no certame e, ao final, a confirmação definitiva do direito postulado.   Recebida a inicial, foi proferida decisão interlocutória (ID 193260770), por meio da qual este Juízo reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deferindo a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar a imediata reintegração do autor ao concurso público, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes, sem prejuízo de posterior apreciação do mérito da demanda. Em seguida foram expedidos os competentes mandados e certificações de cumprimento (IDs 193291247, 193294212, 193294214, 193433482, 193433488, 193437753 e 193437760).   A Fundação Universidade Estadual do Ceará apresentou contestação (ID 194822019), suscitando, preliminarmente, questões relacionadas à legalidade da atuação da banca examinadora, à discricionariedade administrativa e aos limites do controle jurisdicional dos atos de concurso público. No mérito, sustentou que a eliminação observou rigorosamente as regras editalícias, defendendo que os documentos exigidos deveriam ser apresentados na forma estabelecida pelo edital, inexistindo margem para complementação posterior. Alegou, ainda, que a comissão médica concluiu pela inaptidão do candidato com base em critérios técnicos, requerendo a improcedência integral da ação.   Na sequência, sobreveio comunicação da interposição de Agravo de Instrumento (IDs 196368063 e 196368064), interposto contra a…

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