Processo 3002676-90.2025.8.06.0084

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002676-90.2025.8.06.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Guaraciaba do Norte   Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte   Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Processo n.º: 3002676-90.2025.8.06.0084  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SOUSA DA SILVA  REU: BANCO BRADESCO S.A.     SENTENÇA          Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIA SOUSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.  Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos, com as nomenclatura "CESTA B.EXPRESSO1", em sua conta os quais não reconhece ou autorizou seus descontos.  Em decorrência disso, requereu a cessação dos descontos/declaração de inexistência do contrato de tarifas, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. Juntou extrato bancário em id. 181267270. Decisão de id. 189360897, concedeu a gratuidade judiciária à autora, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Contestação da requerida em id. 194351156, aduzindo que o serviço denominado como "não essencial" pode ser realizado mediante a cobrança de tarifa bancária, bem como que a parte autora teria contratado os pacotes dos descontos questionados na inicial, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Colacionou o Termo de Opção à Cesta de Serviços em id. 194351161. Réplica em id. 194664687, aduzindo que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados.  Instadas à apresentarem provas à produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 198018168) e o banco demandado permaneceu inerte, conforme certificado no sistema. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Assim, não merece prosperar a indignação. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Nos autos, apesar de impugnada a…

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