Processo 3002677-46.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br __________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 3002677-46.2025.8.06.0029 AUTOR(A): MARIA GORETE FURTADO SILVA REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA GORETE FURTADO SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., visando, em síntese, o reconhecimento da inexistência da contratação de empréstimo consignado nº.430703923, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial de ID 153171447, a parte autora narra ser aposentada e beneficiária do INSS, percebendo proventos de natureza alimentar, quando passou a suportar descontos mensais vinculados ao contrato nº 430703923, que, segundo sustenta, jamais contratou. Afirma que os descontos tiveram início em fevereiro de 2024, no valor de R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinquenta centavos) por parcela, com previsão de quitação em janeiro de 2031, e que, até o ajuizamento, já haviam sido subtraídos valores de seu benefício sem sua autorização. Sustenta que não assinou contrato válido, que inexiste manifestação de vontade apta a dar suporte ao negócio jurídico e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 154658966), o juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, reconheceu desde logo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando que a parte demandada apresentasse o instrumento contratual, os comprovantes de transferência para a conta bancária da autora e a identificação integral do correspondente bancário, e ordenou a citação da ré para comparecimento à audiência de conciliação e apresentação de contestação. A parte ré foi citada e, inicialmente, apresentou habilitação e pedido de acesso aos autos (ID 158273502), além de procuração e substabelecimento em favor de seus patronos (IDs 158273503, 158273505 e 158273501). Em seguida, ofertou contestação no ID 166948850, arguindo, em preliminar, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, relacionado à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a suspensão da demanda em razão do Tema 1.264 do STJ, então afetado ao RESP 2.092.190/SP, com pedido de paralisação nacional dos feitos que versem sobre matéria análoga. No mérito, sustentou que o contrato foi regularmente formalizado por intermédio do correspondente bancário, em 30/01/2024, no valor de R$ 2.901,88 (dois mil, novecentos e um reais e oitenta e oito centavos), com 84 parcelas de R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinquenta centavos), afirmando que houve assinatura válida da autora, com disponibilização do crédito em conta de sua titularidade. Alegou que a autora teria ciência da contratação, que a formalização…
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